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22 DE JULHO DE 2016 11

comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da

obrigação de entrega da habitação.

3- ………………………………………………………………………………...

4- É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.

Artigo 37.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………...

3- Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito

que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, de solicitar a revisão do valor da renda quando

haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.

4- ………………………………………………………………………………...

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

São aditados à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os artigos 16.º-A, 21.º-A, 24.º-A e

28.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 16.º-A

Transferência de habitação

1 - Na prossecução do interesse público, a entidade locadora pode promover a transferência do agregado

familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes

naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.

2 - Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que

incluam habitação, pode a entidade locadora promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente,

enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas

situações em que este se opuser.

3 - Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o

agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho

e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos

específicos.

4 - A entidade locadora pública pode ainda promover a transferência do agregado por razões de

desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.

5 - A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com

base em:

a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;

b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado

por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;

c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por

responsabilidade não imputável ao arrendatário.

6 - Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do

Procedimento Administrativo.

7 - Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há

lugar a novo contrato de arrendamento.