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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 16

Artigo 4.º

Fim das habitações

1- As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência

permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2- É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou

gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar,

nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

3- Às entidades referidas no artigo 2.º compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a

que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de

conservação do respetivo parque habitacional.

CAPÍTULO II

Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado

SECÇÃO I

Acesso

Artigo 5.º

Condições de acesso

1- Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e

os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as

condições estabelecidas na presente lei e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento

previstas no artigo seguinte.

2- A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao senhorio o direito de

aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou

de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados na presente lei.

3- Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e

subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Impedimentos

1- Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento

apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde

que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência

permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido

de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de

programas de realojamento;

d) Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º.

2- As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até

à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

3- No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não

está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido