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22 DE JULHO DE 2016 21

Artigo 20.º

Vencimento e pagamento da renda

1- Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence -se no primeiro dia útil do mês a que respeita,

vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

2- O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma

estabelecidos no contrato.

3- Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do

arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.

4- Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.

Artigo 21.º

Valor da renda

O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de

esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado

à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 × (RMC/IAS)

em que:

T = taxa de esforço;

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

IAS = indexante dos apoios sociais.

Artigo 21.º-A

Taxa de esforço máxima

A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado

familiar do arrendatário.

Artigo 22.º

Rendas máxima e mínima

1- A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% do indexante dos

apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

2- A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de

arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

3- (Revogado).

Artigo 23.º

Atualização e revisão da renda

1- Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda

a pedido do arrendatário nas situações de:

a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o

facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;

b) Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º em caso de superveniência de situações de

incapacidade igual ou superior a 60% ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do

agregado familiar.