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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 26

4- Compete ao IHRU, I. P., o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas

e organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei nº 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 31.º

Dados pessoais

1- O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado pode,

para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do

respetivo agregado familiar, solicitar à AT e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis,

através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com

referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo

agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.

2- O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos

para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas

adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração,

a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente

necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3- O tratamento dos dados pelo senhorio, ao abrigo da presente lei, depende de autorização da Comissão

Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto.

4- Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto

de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o

complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto.

5- O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

6- O senhorio obriga -se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos

contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos

termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 32.º

Isenções e outros benefícios

1- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no que respeita aos prédios urbanos maioritariamente

destinados a fins habitacionais e às habitações de que são proprietárias ou superficiárias que estejam

arrendados em regime de arrendamento apoiado, beneficiam de isenção do pagamento de impostos

municipais incidentes sobre imóveis e de taxas municipais.

2- O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de

10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo edifícioou

edifícios de características similares do mesmo bairro, desde que tecnicamente justificado.

Artigo 33.º

Prerrogativas

1- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º não estão obrigadas a efetuar o seguro de incêndio das

habitações de que sejam proprietárias ou superficiárias, cabendo-lhes suportar os custos com as reparações

próprias ou devidas a terceiros que seriam cobertas pelo seguro em caso de sinistro.

2- As empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade devem prestar às entidades locadoras

informação sobre a existência de contratos ou de consumos relativamente a um dado prédio ou fração