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22 DE JULHO DE 2016 23

Artigo 24.º-A

Obrigações das entidades locadoras

As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer

direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de

ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,

convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos

de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;

c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no

que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito

anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;

d) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos

edifícios e das habitações;

e) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns

do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de

responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;

f) Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos

edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores e aos

equipamentos electromecânicos, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que

estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações;

g) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;

h) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um

proprietário no mesmo edifício;

i) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão

das partes comuns do edifício, através, por exemplo, de comissões de lote.

SECÇÃO II

Cessação do contrato de arrendamento apoiado

Artigo 25.º

Resolução pelo senhorio

1- Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis,

nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de

resolução do contrato pelo senhorio:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;

b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo

6.º;

c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre

factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado

familiar, sem autorização prévia do senhorio.

2- Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do

contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde

fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de

recurso desta decisão pelo arrendatário.

3- (Revogado).