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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 28

Artigo 35.º

Ocupações sem título

1- São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam

proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de

atribuição ou de autorização que a fundamente.

2- No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la,

livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis,na

comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da

obrigação de entrega da habitação.

3- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos

termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.

4- É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.

Artigo 36.º

Remissões e referências

1- Todas as remissões para os diplomas e normas revogados nos termos da presente lei consideram -se

efetuadas para as disposições correspondentes da mesma.

2- Todas as referências:

a) À «renda técnica» e ao «preço técnico» previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, consideram-

se efetuadas à «renda condicionada»;

b) Às demais rendas previstas nos regimes revogados nos termos da presente lei consideram -se

efetuadas a «renda em regime de arrendamento apoiado».

Artigo 37.º

Regime transitório

1- Nos casos a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo anterior, os contratos consideram -se

celebrados por um prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nomeadamente

para efeitos de aplicação do artigo 19.º, salvo se tiver sido estabelecido contratualmente prazo inferior.

2- Quando o valor da renda em regime de arrendamento apoiado representar um aumento superior ao

dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes

condições:

a) No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor

do aumento verificado;

b) No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é

acrescido mais um terço do aumento.

3- Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito

que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º1 do artigo 23.º, de solicitar a revisão do valor da renda quando

haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.

4- O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo senhorio do faseamento com valores

diferentes.

Artigo 38.º

Norma revogatória

1- São revogados os seguintes diplomas: