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22 DE JULHO DE 2016 33

mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases de dados da Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) imputada ao beneficiário por ação ou omissão;

é punido com coima de € 3 000 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente,

quando superior, quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro.

2 - A mesma coima é aplicável a quem:

a) Transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo;

b) Consumir combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos

estabelecidos naquele artigo.

3 - A prática dos factos descritos na alínea b) do número anterior é punível a título de negligência.

4 - Os meios de transporte utilizados na prática dos factos descritos nos n.ºs 1 e 2, através da utilização de

combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos

naquele artigo, podem ser imobilizados pelo período de um a seis meses, através da apreensão dos respetivos

documentos pela AT, mediante decisão fundamentada e após audiência prévia.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º da presente lei produz efeitos a partir de 1 de

janeiro de 2017.

3 - Para teste dos sistemas de controlo do regime de reembolso criado pela presente lei, pode o Governo

determinar a aplicação do regime previsto nos n.ºs 1 a 10 do artigo 93.º-A do CIEC, com a redação dada pela

presente lei, em parte do território nacional antes da data prevista no número anterior.

4 - A aplicação a título experimental prevista no número anterior é determinada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Aprovado em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 37/XIII

REGULA O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de

doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, procedendo à terceira alteração à Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, e 17/2016, de 20 de junho.