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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 32

a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;

b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;

c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário

financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para

o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;

d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;

e) O tipo de combustível;

f) A data e o local do abastecimento;

g) O número e a data da fatura correspondente;

h) O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos

abastecimentos;

i) O número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado

membro, a denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de atividade (NACE), o

endereço de correio eletrónico e o número internacional de conta bancária (IBAN), em relação aos adquirentes

sem NIF ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) portugueses;

j) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro.

7 - O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas de registo

e comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.

8 - Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da economia, na qual se

determinam designadamente:

a) As obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos

revendedores e dos adquirentes de combustíveis;

b) A dispensa de comunicação de algum dos dados previstos no n.º 6, designadamente em relação à

informação que seja transmitida à AT no âmbito de outros procedimentos;

c) Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos;

d) As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que

beneficie do presente regime de reembolso.

9 - O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, ao

abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de

mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas no n.º 3.

10 - O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à

AT do respetivo abastecimento.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o artigo 109.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 109.º-A

Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

1 - Quem, por qualquer meio:

a) Registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo previstos no artigo 93.º-A

do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), introduzindo ou modificando erradamente a matrícula

da viatura, a respetiva quilometragem ou o montante abastecido;

b) Beneficiar do reembolso parcial previsto no artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos

estabelecidos naquele artigo, designadamente, através da utilização fraudulenta de cartão frota ou outro