O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 117 36

Artigo 16.º

[…]

1- Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as

gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de

informação genética pessoal e informação de saúde.

2- …………………………………………………………………………...

Artigo 30.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...

2- …………………………………………………………………………..:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) …………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………….;

g) …………………………………………………………………….;

h) …………………………………………………………………….;

i) …………………………………………………………………….;

j) …………………………………………………………………….;

l) …………………………………………………………………….;

m) …………………………………………………………………….;

n) …………………………………………………………………….;

o) …………………………………………………………………….;

p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo

de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;

q) ……………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………………...

Artigo 34.º

[…]

Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 39.º

Gestação de substituição

1- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido

com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

2- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição a título

oneroso é punido com pena de multa até 240 dias.

3- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora

dos casos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até

120 dias.

4- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título

gratuito, fora dos casos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.