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22 DE JULHO DE 2016 37

5- Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta

pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos

nos n.ºs 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.

6- Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de

gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou

por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena de prisão até 5 anos.

7- A tentativa é punível.

Artigo 44.º

[…]

1 …………………………………………...……………………………...:

a) …………………………………………………………………….;

b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de

substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………….."

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2- As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de

vigência do diploma referido no artigo anterior.

Aprovado em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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