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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 24

Artigo 26.º

Cessação do contrato por renúncia

1- Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja

usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da

primeira comunicação do senhorio, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.

2- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 24.º, considera-se não uso da habitação a situação em

que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada

uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar,

consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado

impossível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de

conteúdo idêntico ao da comunicação;

c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de

contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.

3- A comunicação e o aviso devem referir:

a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado

familiar, consoante for o caso;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de

contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem,

após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de

pessoas e bens.

4- A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa

de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e

de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60

dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.

Artigo 27.º

Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,

houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das

obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento

das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas

condições iniciais.

Artigo 28.º

Despejo

1- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma

das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos

subsequentes, nos termos da lei.

2- São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos

das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem

prejuízo da possibilidade de delegação.