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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 22

2- A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode

ocorrer a todo o tempo.

3- A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo,

a cada três anos.

4- No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os

elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que

determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.

5- A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos

administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados,

nos termos do artigo 28.º -A do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo

Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

6- A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês

subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.

7- Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido

realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante

correspondente a 1,25 x a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

8- A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de

recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.

9- Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à

habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos

do disposto no Decreto-Lei nº 266-B/2012 de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao

arrendatário e enquanto tal condição persistir.

Artigo 24.º

Obrigações do arrendatário

1- Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato

de arrendamento apoiado:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei,

designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses,

exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;

c) Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado

com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio;

e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações,

salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do

pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º.

2-O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário

desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço

público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior

a 60%, incluindo a familiares.