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22 DE JULHO DE 2016 17

apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o

acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

4- O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso

ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da

ocorrência.

5- (Revogado).

SECÇÃO II

Atribuição das habitações

SUBSECÇÃO I

Procedimentos de atribuição

Artigo 7.º

Procedimentos

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes

procedimentos:

a) Concurso por classificação;

b) Concurso por sorteio;

c) Concurso por inscrição.

Artigo 8.º

Concurso por classificação

O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a

atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os

que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de

hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela entidade locadora.

Artigo 9.º

Concurso por sorteio

O concurso por sorteio tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a

atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os

que preenchem os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pela entidade locadora e que tenham

concorrido no prazo fixado para o efeito, sejam apurados por sorteio.

Artigo 10.º

Concurso por inscrição

O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento,

pela entidade locadora para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os

que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos

critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela mesma entidade.

Artigo 11.º

Critérios preferenciais

Em qualquer dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, sempre que a tipologia e as condições

das habitações objeto do procedimento o permitam, as entidades locadoras definem critérios preferenciais,