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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 18

nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade

igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.

Artigo 12.º

Publicitação da oferta das habitações

1- O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na

Internet da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.

2- Sem prejuízo de outros elementos que a entidade locadora entenda incluir, o anúncio a que se refere o

número anterior deve conter a seguinte informação:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;

d) Regime do arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;

f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

3- No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar, no respetivo sítio

na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem,

as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação, com exclusão de qualquer menção

a dados pessoais.

4- Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso pode ainda ser publicitado

mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que

a habitação está disponível para arrendamento.

Artigo 13.º

Exclusão

A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por

parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma

habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras

sanções legalmente aplicáveis.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 14.º

Regime excecional

1- Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os

agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária,

designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e

emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não

sendo aplicáveis as disposições do presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação,

incluindo as disposições da subsecção anterior.

2- Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são

definidas pela entidade locadora em função da situação de necessidade habitacional que determina a

respetiva atribuição.