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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 14

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação.

2- As disposições de que resulte impacto no orçamento do IHRU, I.P. produzem efeitos com o Orçamento

do Estado posterior à sua publicação.

3- As disposições de que resulte impacto nos orçamentos de outras entidades públicas, detentoras de

habitações a que se aplique a presente lei, produzem efeitos com a aprovação dos subsequentes orçamentos,

sem prejuízo da sua antecipação por deliberação dos órgãos competentes.

Aprovado em 7 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de

habitações neste regime.

Artigo 2.º

Âmbito

1- O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das

administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público

empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas

ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se

destinam.

2- A presente lei aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que,

nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos

arrendatários.

3- As disposições da presente lei são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao

subarrendamento de habitações em regime de arrendamento apoiado pelas entidades referidas no n.º 1.

4- No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar

regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e

habitações de que são proprietárias.

5- O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos

favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de

manutenção do contrato de arrendamento.