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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 6

i) Do compromisso com a estabilidade do quadro fiscal e com a harmonização de normas e

legislação;

ii) Da definição de objetivos claros e quantificados da AICEP na captação de investimento direto

estrangeiro (IDE), por áreas-chave de interesse, selecionadas de acordo com os domínios de maior

potencial do País;

y) Incrementar o envolvimento da rede diplomática na captação de IDE, através da disseminação da

imagem e da informação sobre a caraterização, vantagens competitivas, potencial de investimento e

setores de elevado potencial do país.

3- A introdução de um conjunto de alterações que permitam manter uma trajetória de crescimento económico

e do emprego, designadamente:

a) Dinamizar a constituição de clusters industriais como forma de apoiar a internacionalização e a

exportação, assim como manter vivo o conselho da indústria, de modo a que as exportações, a captação

de IDE e a industrialização consistam pilares estratégicos do Plano Nacional de Reformas (PNR);

b) Reconhecer, através do PNR, a importância da competitividade das empresas para a criação de

emprego, e que não é possível capitalizar as mesmas sem rever a fiscalidade que lhes é aplicável,

nomeadamente que:

i) A reforma do IRC deve garantir a existência de incentivos à capitalização das empresas superiores

aos incentivos tendentes à acumulação de dívida;

ii) Deve melhorar-se o regime da remuneração convencional dos capitais próprios, com o qual se

pretendeu equiparar, para efeitos fiscais, os capitais próprios dos sócios ao financiamento externo por

parte dos bancos, criando-se um juro nacional de 5% (dedutível ao nível da empresa), sempre que os

sócios realizem entradas de capital (para constituição da empresa ou aumentos de capital). Este

benefício, hoje limitado a sócios pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de

capital de risco (business angels), deve alargar-se a todos os tipos de sócios e a todas as empresas;

c) Densificar, através do PNR, melhorias no quadro legal da recuperação de empresas, do seguinte

modo:

i) O Processo Especial de Revitalização (PER) deve ser simplificado, permitindo uma solução mais

rápida;

ii) O quadro legal de recuperação de empresas deve evitar que o recurso ao PER seja feito em

situação de quase insolvência, facilitando a recuperação de créditos por parte dos credores e

eliminando incentivos ao arrastar temporal de situações de incumprimento;

d) Pôr a IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A. (IFD), a funcionar e utilizar fundos desta

instituição para a criação de instrumentos de dívida de médio/longo prazo (3-7 anos) convertíveis em

ações, no seguimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, que facilitou e flexibilizou a emissão

destes instrumentos convertíveis;

e) Lançar, através do PNR, um programa de combate ao desemprego de longa duração, à semelhança

do Garantia Jovem, através de um apoio que se estenda a todos, e combinar medidas ativas de emprego

em contexto empresarial e serviços de emprego;

f) Incentivar o registo dos candidatos a emprego junto dos serviços de emprego, garantir que todos os

desempregados de longa duração registados sejam sujeitos a uma avaliação individual aprofundada e

recebam orientações, o mais tardar ao completarem 18 meses de desemprego, e propor aos