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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 78

promovem a integridade ambiental, a transparência, a precisão, a exaustividade, a comparabilidade e a

coerência e asseguram que não existe dupla contagem, de acordo com orientação adotada pela Conferência

das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.

14. No contexto das suas contribuições determinadas nacionalmente, ao reconhecer e implementar ações

de mitigação relativas às emissões e remoções antropogénicas, as Partes tomam em consideração, conforme

apropriado, os métodos e as orientações existentes no âmbito da Convenção, à luz das disposições do n.º 13

do presente artigo.

15. As Partes tomam em consideração na implementação do presente Acordo as preocupações das Partes

cujas economias sejam particularmente afetadas pelos impactos das medidas de resposta, particularmente as

Partes que são países em desenvolvimento.

16. As Partes, incluindo as organizações regionais de integração económica e os seus Estados membros,

que chegaram a acordo para atuarem conjuntamente no contexto do n.º 2 do presente artigo notificam o

secretariado dos termos desse acordo, incluindo os níveis de emissões alocados a cada uma das Partes no

horizonte temporal relevante, aquando da comunicação das suas contribuições determinadas nacionalmente. O

secretariado, por sua vez, informará as Partes e os signatários da Convenção dos termos desse acordo.

17. Cada Parte desse acordo assume a responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido

no acordo referido no n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.os 13 e 14 do presente artigo e com

os artigos 13.º e 15.º.

18. Se as Partes atuando conjuntamente o fizerem no contexto de uma organização regional de integração

económica que seja, ela própria, Parte do presente Acordo, cada Estado membro da referida organização

regional de integração económica, individualmente e em conjunto com a organização regional de integração

económica, assume responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido no acordo comunicado

ao abrigo do n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.os 13 e 14 do presente artigo e com os artigos

13.º e 15.º.

19. Todas as Partes deveriam envidar esforços para formular e comunicar estratégias de longo prazo de

redução de emissões de gases com efeito de estufa, tendo em mente o artigo 2.º e tendo em consideração as

suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das suas diferentes

circunstâncias nacionais.

Artigo 5.º

1. As Partes deveriam desenvolver ações para conservar e reforçar, conforme apropriado, os sumidouros e

reservatórios de gases com efeito de estufa referidos na alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, incluindo

florestas.

2. As Partes são encorajadas a desenvolver ações para implementar e apoiar, incluindo através de

pagamentos em função de resultados, o enquadramento existente tal como expresso nas orientações e decisões

já acordados no seio da Convenção para abordagens baseadas em políticas e incentivos positivos para

atividades relacionadas com a redução de emissões decorrentes da desflorestação e da degradação florestal,

e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e aumento dos stocks de carbono florestal nos

países em desenvolvimento; e abordagens baseadas em políticas alternativas, tais como abordagens conjuntas

de mitigação e adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas, reafirmando simultaneamente a

importância de incentivar, conforme apropriado, os benefícios não relacionados com o carbono associados a

tais abordagens.

Artigo 6.º

1. As Partes reconhecem que algumas Partes escolhem cooperar voluntariamente na implementação das

suas contribuições determinadas nacionalmente para permitir maior ambição nas suas ações de mitigação e

adaptação e para promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.

2. As Partes, quando participando voluntariamente em abordagens de cooperação que envolvam a utilização

de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para fins de cumprimento das suas contribuições

determinadas nacionalmente, promovem o desenvolvimento sustentável e garantem a integridade ambiental e

a transparência, incluindo na governação, e aplicam regras sólidas de contabilidade para garantir, inter alia, que