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1 DE AGOSTO DE 2016 81

11. A comunicação em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo é, conforme o caso,

submetida e periodicamente atualizada, como uma componente ou em conjunto com outras comunicações ou

documentos, incluindo o plano nacional de adaptação, a contribuição determinada nacionalmente referida no n.º

2 do artigo 4.º e/ou a comunicação nacional.

12. As comunicações em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo serão registadas

num registo público que será mantido pelo secretariado.

13. Um apoio internacional contínuo e reforçado será prestado às Partes que são países em

desenvolvimento para a implementação dos n.os 7, 9, 10 e 11 do presente artigo, em conformidade com as

disposições dos artigos 9.º, 10.º e 11.º.

14. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º visa, inter alia:

a) Reconhecer os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento;

b) Reforçar a implementação de ações de adaptação, tendo em consideração a comunicação sobre

adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo;

c) Rever a adequação e eficácia da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e

d) Rever o progresso global alcançado na prossecução do objetivo global para a adaptação a que se refere

o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

1. As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e dar uma resposta a perdas e danos associados

aos efeitos adversos das alterações climáticas, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de evolução

lenta, bem como o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.

2. O Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associados aos Impactos das Alterações

Climáticas deve estar sujeito à autoridade e à orientação da Conferência das Partes atuando como reunião das

Partes do presente Acordo, e poderá ser reforçado e fortalecido, conforme determinado pela Conferência das

Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.

3. As Partes deveriam reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive através do Mecanismo

Internacional de Varsóvia, conforme apropriado, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação a perdas e

danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas.

4. Por conseguinte, as áreas de cooperação e de facilitação para reforço do entendimento, ação e apoio

podem incluir:

a) Sistemas de alerta precoce;

b) Preparação para situações de emergência;

c) Eventos de evolução lenta;

d) Eventos que possam envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes;

e) Avaliação e gestão abrangente de riscos;

f) Mecanismos de seguro contra riscos, partilha de riscos climáticos e outras soluções relativas a seguros;

g) Perdas não económicas; e

h) Resiliência das comunidades, dos meios de subsistência e dos ecossistemas.

5. O Mecanismo Internacional de Varsóvia colabora com os órgãos e grupos de peritos existentes no âmbito

do Acordo, bem como com as organizações relevantes e com os órgãos especializados relevantes externos ao

Acordo.

Artigo 9.º

1. As Partes que são países desenvolvidos providenciam recursos financeiros para apoiar as Partes que são

países em desenvolvimento no que respeita quer à mitigação quer à adaptação, dando continuidade às suas

obrigações existentes no seio da Convenção.

2. As outras Partes são encorajadas a providenciar ou continuar a providenciar esse apoio de forma

voluntária.

3. Como parte de um esforço global, as Partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir

a liderança na mobilização do financiamento climático, tendo por base uma ampla variedade de fontes,