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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 84

4. As disposições de transparência previstas na Convenção, incluindo as comunicações nacionais, os

relatórios bianuais e os relatórios de atualização bianuais, os processos de avaliação e revisão internacional e

de consulta e análise internacional, deverão fazer parte da experiência a ser aproveitada para o desenvolvimento

das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes previstas no n.º 13 do presente artigo.

5. O objetivo do quadro para a transparência de ação é propiciar uma compreensão clara da ação de

resposta às alterações climáticas à luz do objetivo da Convenção, conforme definido no seu artigo 2.º, incluindo

a clareza e acompanhamento do progresso no cumprimento das contribuições determinadas nacionalmente,

individuais das Partes, previstas no artigo 4.º, e ações de adaptação das Partes previstas no artigo 7.º, incluindo

boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º.

6. O objetivo do quadro para a transparência de apoio é propiciar clareza sobre o apoio prestado e o apoio

recebido, conforme apropriado, pelas Partes individuais no contexto das ações de resposta às alterações

climáticas, nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º, e, na medida do possível, proporcionar um panorama

geral do apoio financeiro agregado prestado, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º.

7. Cada Parte fornece regularmente as seguintes informações:

(a) Um relatório do inventário nacional de emissões antropogénicas, por fontes e remoções por sumidouros

de gases com efeito de estufa, preparado utilizando as metodologias e boas práticas aceites pelo Painel

Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião

das Partes do presente Acordo; e

(b) A informação necessária para acompanhar o progresso alcançado no cumprimento da contribuição

determinada nacionalmente prevista no artigo 4.º.

8. Cada Parte deveria também fornecer informação relacionada com os impactos e a adaptação às

alterações climáticas, nos termos do artigo 7.º, conforme apropriado.

9. As Partes que são países desenvolvidos fornecem, e outras Partes que prestam apoio deveriam fornecer,

informação sobre o apoio em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação prestado às

Partes que são países em desenvolvimento de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º.

10. As Partes que são países em desenvolvimento fornecem informação sobre o apoio que necessitam e

que recebem em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação de acordo com os artigos

9.º, 10.º e 11.º.

11. As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos n.os 7 e 9 do presente artigo serão

submetidas a uma revisão técnica por peritos, em conformidade com a decisão 1/CP.21. Para aquelas Partes

que são países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz das suas capacidades, o processo de exame

incluirá assistência para identificar as necessidades de capacitação. Adicionalmente, cada Parte participa num

processo facilitador e multilateral de análise do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos termos do

artigo 9.º, bem como da implementação e resultados alcançados da sua contribuição determinada

nacionalmente.

12. A revisão técnica por peritos nos termos deste número consistirá na consideração do apoio prestado

pela Parte, conforme apropriado, e a implementação e resultados da sua contribuição determinada

nacionalmente. A revisão identificará igualmente áreas de melhoria para a Parte e que a informação prestada

está em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as orientações referidas no n.º 13 do presente

artigo, tendo em consideração a flexibilidade concedida à Parte nos termos do n.º 2 do presente artigo. A revisão

prestará especial atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes que são países em

desenvolvimento.

13. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, na sua primeira

sessão, deverá adotar modalidades, procedimentos e diretrizes comuns, conforme o caso, para a transparência

de ação e apoio, com base na experiência das disposições de transparência existentes na Convenção e

especificando as disposições constantes do presente artigo.

14. Será prestado apoio aos países em desenvolvimento para a implementação do presente artigo.

15. Será também prestado apoio de forma contínua para o reforço das capacidades das Partes que são

países em desenvolvimento em matéria de transparência.