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1 DE AGOSTO DE 2016 85

Artigo 14.º

1. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo avalia periodicamente a

implementação do presente Acordo para avaliar o progresso coletivo na prossecução do propósito do presente

Acordo e dos seus objetivos de longo prazo (denominada “avaliação global”). Deve fazê-lo de forma abrangente

e facilitadora, considerando a mitigação, a adaptação e os meios de implementação e apoio, à luz da equidade

e dos melhores conhecimentos científicos disponíveis.

2. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverá desenvolver a

sua primeira avaliação global em 2023 e, a partir daí, a cada cinco anos, a menos que a Conferência das Partes

atuando como reunião das Partes do presente Acordo decida de outra forma.

3. O resultado da avaliação global fornecerá informação às Partes tendo em vista a atualização e o reforço,

de uma forma determinada nacionalmente, das suas ações e apoio, de acordo com as disposições relevantes

do presente Acordo, bem como para que se intensifique a cooperação internacional em matéria de alterações

climáticas.

Artigo 15.º

1. É estabelecido um mecanismo para facilitar a implementação e promover o cumprimento com as

disposições do presente Acordo.

2. O mecanismo referido no n.º 1 do presente artigo consiste num comité composto por peritos de caracter

facilitador e funciona de forma transparente, não contenciosa e não punitiva. O comité deverá prestar particular

atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.

3. O comité opera de acordo com as modalidades e procedimentos adotados pela Conferência das Partes

atuando como reunião das Partes do presente Acordo na sua primeira sessão e reporta anualmente à

Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.

Artigo 16.º

1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, atuará como reunião das Partes do presente

Acordo.

2. As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar na qualidade de

observadores nos procedimentos de qualquer sessão da Conferência das Partes atuando como reunião das

Partes do presente Acordo. Quando a Conferência das Partes atua como reunião das Partes do presente

Acordo, as decisões no âmbito do presente Acordo são tomadas apenas por aqueles que são Partes do presente

Acordo.

3. Quando a Conferência das Partes atua na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo, qualquer

membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção que, nesse momento,

não seja Parte do presente Acordo, será substituído por um novo membro a ser eleito por e de entre as Partes

do presente Acordo.

4. A Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo revê com

regularidade a implementação do presente Acordo e adota, no âmbito do seu mandato, as decisões necessárias

à promoção da sua eficaz implementação. Desempenha as funções que lhe foram atribuídas pelo presente

Acordo e:

a) Estabelece os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação do presente Acordo; e

b) Exerce outras funções que possam ser necessárias para a implementação do presente Acordo.

5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados no âmbito

da Convenção aplicam-se mutatis mutandis no âmbito do presente Acordo, exceto quando decidido de outra

forma por consenso pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente

Acordo.

6. O secretariado convoca a primeira sessão da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das

Partes do presente Acordo em conjunto com a primeira sessão da Conferência das Partes agendada após a

data de entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes

atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverão ocorrer em conjunto com as sessões ordinárias