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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 82

instrumentos e canais, notando o relevante papel dos recursos públicos, através de uma variedade de ações,

incluindo o apoio de estratégias lideradas pelos países, e tendo em consideração as necessidades e prioridades

das Partes que são países em desenvolvimento. Esta mobilização de financiamento climático deve representar

uma progressão relativamente a esforços anteriores.

4. A provisão de um nível superior de recursos financeiros deverá visar um equilíbrio entre adaptação e

mitigação, tendo em consideração as estratégias impulsionadas pelos países e as prioridades e necessidades

das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente aqueles que são particularmente vulneráveis

aos efeitos adversos das alterações climáticas e apresentam consideráveis restrições de capacidade, tais como

os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando-se a

necessidade de recursos públicos e subsídios para a adaptação.

5. As Partes que são países desenvolvidos comunicarão a cada dois anos, informação quantitativa e

qualitativa, de carácter indicativo, relacionada com os n.os 1 e 3 do presente artigo, conforme o caso, incluindo,

quando disponíveis, os níveis projetados de recursos financeiros públicos a serem disponibilizados às Partes

que são países em desenvolvimento. Outras Partes que disponibilizem recursos são encorajadas a comunicar

essa informação a cada dois anos numa base voluntária.

6. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º terá em consideração a informação relevante fornecidas

pelas Partes que são países desenvolvidos e/ou os órgãos do Acordo, sobre os esforços em matéria de

financiamento climático.

7. As Partes que são países desenvolvidos fornecerão, a cada dois anos, informações transparentes e

consistentes sobre o apoio concedido às Partes que são países em desenvolvimento, que tenha sido prestado

e mobilizado através de intervenções públicas, em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as

orientações a adotar pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes para o presente Acordo, na

sua primeira sessão, conforme disposto no n.º 13 do artigo 13.º. Outras Partes são encorajadas a fazê-lo

igualmente.

8. O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo as suas entidades operacionais, atuará enquanto

mecanismo financeiro do presente Acordo.

9. As instituições que servem o presente Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo

Financeiro da Convenção, terão por objetivo garantir o acesso eficiente aos recursos financeiros por via de

procedimentos de aprovação simplificados e de um apoio preparatório reforçado para as Partes que são países

em desenvolvimento, em particular para os países menos avançados e para os pequenos Estados insulares em

desenvolvimento, no contexto das suas estratégias e planos nacionais em matéria de clima.

Artigo 10.º

1. As Partes partilham uma visão de longo prazo quanto à importância de tornar plenamente efetivo o

desenvolvimento e a transferência de tecnologia, a fim de melhorar a resiliência às alterações climáticas e reduzir

as emissões de gases com efeito de estufa.

2. As Partes, notando a importância da tecnologia para a implementação das ações de mitigação e

adaptação ao abrigo do presente Acordo e reconhecendo os esforços de aplicação e disseminação de

tecnologia, reforçarão as ações de cooperação em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia.

3. O Mecanismo de Tecnologia estabelecido no seio da Convenção está ao serviço do presente Acordo.

4. É estabelecido um programa-quadro de tecnologia, para proporcionar uma orientação geral ao trabalho

do Mecanismo de Tecnologia na promoção e facilitação de ações reforçadas em matéria de desenvolvimento e

transferência de tecnologia, a fim de apoiar a implementação do presente Acordo, na prossecução da visão de

longo prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

5. É fundamental acelerar, incentivar e promover a inovação para contribuir para uma resposta eficaz, global

e de longo prazo às alterações climáticas e para promover o crescimento económico e o desenvolvimento

sustentável. Este esforço será, conforme apropriado, apoiado, incluindo por via do Mecanismo de Tecnologia e,

por recursos financeiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, para promover abordagens colaborativas

em matéria de investigação e desenvolvimento e facilitar às Partes que são países em desenvolvimento o acesso

à tecnologia, em particular nas fases iniciais do ciclo tecnológico.

6. Será prestado apoio, incluindo financeiro, às Partes que são países em desenvolvimento, para a

implementação do presente artigo, incluindo para o reforço da ação cooperativa em matéria de desenvolvimento