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1 DE AGOSTO DE 2016 87

Artigo 20.º

1. O Presente Acordo é aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados

e organizações regionais de integração económica que são Partes da Convenção. Estará aberto para assinatura

na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 deabril de 2016 a 21 de abril de 2017. Posteriormente, o

presente Acordo será aberto para adesão no dia seguinte à data de encerramento do período de assinatura. Os

instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.

2. Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte do presente Acordo sem que

nenhum dos seus Estados membros seja Parte, fica sujeita a todas as obrigações previstas no presente Acordo.

No caso das organizações regionais de integração económica que tenham um ou mais Estados membros que

sejam Partes do presente Acordo, a organização e os seus Estados membros decidem sobre as suas respetivas

responsabilidades no desempenho das obrigações previstas no presente Acordo. Nesses casos, a organização

e os seus Estados membros não podem exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente Acordo.

3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de

integração económica declararam o âmbito das suas competências no que respeita a assuntos regidos pelo

presente Acordo. Estas organizações informam também o Depositário, que por sua vez informa as Partes, sobre

qualquer alteração substancial do âmbito das suas competências.

Artigo 21.º

1. O Presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que, pelo menos 55 Partes da

Convenção, contabilizando no total, pelo menos, 55 por cento do total das emissões globais de gases com efeito

de estufa, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Exclusivamente para o propósito do n.º 1 do presente artigo, “total das emissões globais de gases com

efeito de estufa” significa a quantidade mais recente, comunicada na data, ou antes da data de adoção do

presente Acordo pelas Partes da Convenção.

3. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira

ao presente Acordo, após terem sido reunidas as condições para a sua entrada em vigor descritas no n.º 1 do

presente artigo, o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data a data de depósito pelo referido

Estado ou organização regional de integração económica do seu instrumento de ratificação, aceitação,

aprovação ou adesão.

4. Para os fins do n.º 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional

de integração económica não será considerado como adicional aos depósitos dos seus Estados-membros.

Artigo 22.º

As disposições do artigo 15.º da Convenção sobre a adoção de emendas à Convenção aplicam-se mutatis

mutandis aopresente Acordo.

Artigo 23.º

1. As disposições do artigo 16.º da Convenção sobre a adoção e emenda de anexos da Convenção aplicam-

se mutatis mutandis ao presente Acordo.

2. Os Anexos do presente Acordo constituem parte integrante do mesmo e, salvo declaração expressa em

contrário, qualquer referência ao presente Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer dos

seus anexos. Esses anexos devem conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza

descritiva que possua caráter científico, técnico, processual ou administrativo.

Artigo 24.º

As disposições do artigo 14.º da Convenção sobre resolução de diferendos da Convenção aplicam-se mutatis

mutandis ao presente Acordo.