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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 86

da Conferência das Partes, a menos que a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do

presente Acordo decida de outra forma.

7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente

Acordo ocorrem quanto tal for considerado necessário pela Conferência das Partes atuando como reunião das

Partes do presente Acordo, ou quando solicitado por escrito por qualquer Parte, desde que esta solicitação

receba o apoio de pelo menos um terço das Partes, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação às

Partes pelo secretariado.

8. As Nações Unidas e as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem

como qualquer outro Estado membro dessas organizações ou observador junto das mesmas que não seja parte

da Convenção, podem fazer-se representar enquanto observadores nas sessões da Conferência das Partes

atuando como reunião das Partes do presente Acordo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou

internacional, governamental ou não governamental, competente em assuntos de que trata o presente Acordo

e que tenha informado o secretariado da sua intenção de se fazer representar como observador numa sessão

da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode ser admitido nessa

qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e

participação de observadores está sujeita às regras de procedimento referidas no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 17.º

1. O secretariado estabelecido pelo artigo 8.º da Convenção desempenha a função de secretariado do

presente Acordo.

2. O n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, relativo às funções do secretariado, e o n.º 3 do artigo 8.º da

Convenção, sobre as disposições efetuadas para o funcionamento do secretariado aplicam-se mutatis mutandis

ao presente Acordo. O secretariado exerce ainda as funções que lhe estão acometidas pelo presente Acordo e

pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.

Artigo 18.º

1. O Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de

Implementação, estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção, atuam, respetivamente, como Órgão

Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e como Órgão Subsidiário para a Implementação

do presente Acordo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicam-se,

mutatis mutandis, ao presente Acordo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento

Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação do presente Acordo realizam-se

conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Órgão

Subsidiário de Implementação da Convenção, respetivamente.

2. As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar enquanto

observadoras nos procedimentos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários

atuarem como órgãos subsidiários do presente Acordo, as decisões no contexto do presente Acordo são

adotadas somente por aquelas que sejam Partes do presente Acordo.

3. Quando os órgãos subsidiários criados pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção exerçam as suas funções

com relação a assuntos que dizem respeito ao presente Acordo, qualquer membro das mesas diretoras desses

órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte do presente

Acordo, é substituído por um outro membro escolhido entre as Partes do presente Acordo e por elas eleito.

Artigo 19.º

1. Órgãos subsidiários ou outros esquemas institucionais estabelecidos pela Convenção ou no seu âmbito

não mencionados no presente Acordo estarão ao serviço do presente Acordo mediante decisão da Conferência

das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como

reunião das Partes do presente Acordo especifica as funções a serem exercidas por esses órgãos subsidiários

ou esquemas institucionais.

2. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode providenciar

posterior orientação a esses órgãos subsidiários esquemas institucionais.