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1 DE AGOSTO DE 2016 79

não exista dupla contagem, em linha com orientações adotadas pela Conferência das Partes atuando como

reunião das Partes do presente Acordo.

3. O uso de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para cumprimento das contribuições

determinadas nacionalmente no contexto do presente Acordo tem carácter voluntário e está sujeito a autorização

pelas Partes participantes.

4. É estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa

e apoiar o desenvolvimento sustentável sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes atuando como

reunião das Partes do presente Acordo, para utilização pelas Partes de forma voluntária. Este mecanismo deverá

ser supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do

presente Acordo, e tem por objetivos:

a) Promover a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa ao mesmo tempo que promove o

desenvolvimento sustentável;

b) Incentivar e facilitar a participação de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte na

mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;

c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que irá beneficiar das atividades de

mitigação resultando em reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para

cumprimento das suas contribuições determinadas nacionalmente; e

d) Alcançar uma redução geral das emissões globais.

5. As reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo não serão

utilizadas para demonstrar o cumprimento da contribuição determinada nacionalmente da Parte anfitriã se

utilizadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento da sua contribuição determinada nacionalmente.

6. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo garante que uma parte

dos rendimentos provenientes das atividades decorrentes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente

artigo é utilizada para cobrir as despesas administrativas bem como para assistir as Partes que são países em

desenvolvimento e que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas para

suportar os custos de adaptação.

7. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo adotará na sua primeira

sessão, regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

8. As Partes reconhecem a importância de disporem de abordagens fora dos mercados que sejam

integradas, holísticas e equilibradas, que as auxiliem na implementação das suas contribuições nacionalmente

determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de forma eficaz e

coordenada, incluindo por via, inter alia, da mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e

capacitação, conforme apropriado. Estas abordagens têm como objetivos:

a) Promover a ambição na mitigação e na adaptação;

b) Reforçar a participação dos setores público e privado na implementação das contribuições determinadas

nacionalmente; e

c) Promover oportunidades de coordenação entre instrumentos e disposições institucionais relevantes.

9. É definido um quadro para as abordagens de desenvolvimento sustentável fora do mercado, para

promover as abordagens fora do mercado a que se refere o n.º 8 do presente artigo.

Artigo 7.º

1. As Partes estabelecem o objetivo global para a adaptação, que consiste no aumento da capacidade de

adaptação, no reforço da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, tendo em vista

contribuir para o desenvolvimento sustentável e garantir uma resposta de adaptação adequada no contexto da

meta de temperatura a que se refere o artigo 2.º.

2. As Partes reconhecem que a adaptação é um desafio global enfrentado por todos, com dimensão local,

subnacional, nacional, regional e internacional, e que é uma componente fundamental de, e que contribui para,

a resposta global de longo prazo às alterações climáticas em termos de proteção das pessoas, dos meios de

subsistência e dos ecossistemas, tendo em consideração as necessidades urgentes e imediatas das Partes que

são países em desenvolvimento e que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações

climáticas.