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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 52

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIII (2.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO RELATIVO À INSTALAÇÃO E

EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS, INCLUINDO AS

ÁGUAS DE TRANSIÇÃO, E INTERIORES

Exposição de motivos

O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, inserido no crescimento da Economia Azul, um dos

objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional.

A promoção da competitividade passa por assegurar o crescimento e incremento da aquicultura nacional, a

proteção do meio ambiente, bem como, por realizar a imprescindível simplificação da legislação que regula esta

atividade.

No que tange à legislação atualmente em vigor, o Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro,

alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro, estabelece os requisitos e condições

relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as

condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

Por seu turno, a Lei n.º 7/2008, 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro,

estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e

define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, e regulamentada pelo

Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro.

Neste contexto, torna-se necessário compatibilizar o novo regime da instalação e exploração dos

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores,

estatuindo-se uma tramitação simplificada e a criação de um único título que habilite, cumulativamente, a

utilização de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional, a instalação de estabelecimento comercial e sua

respetiva exploração, compatibilizando este novo regime com o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º

58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e na Lei de

Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei n.º 17/2014,

de 10 de abril.

A aprovação da presente lei pressupõe ainda a harmonização com o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei

n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Uma parcela da matéria objeto do diploma a aprovar – in casu, o regime de utilização do domínio público

hídrico e do espaço marítimo nacional – faz parte da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia

da República, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico relativo à

instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição,

e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos: