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16 DE SETEMBRO DE 2016 55

emergentes.

Nesse contexto, encara-se a produção aquícola e a sua diversificação como um vetor-chave destas políticas,

com o objetivo de atingir metas concretas de quantidades de produção, tanto para consumo interno, como para

exportação. Entre essas medidas, destaca-se o propósito de lançar um programa de aquicultura offshore, de

retomar a aquicultura semi-intensiva e extensiva de bivalves em estuários e em rias, de apoiar a introdução

estudada de novas espécies, e de criar uma plataforma comum para gestão de informação de estabelecimentos

de aquicultura.

Todo o procedimento será, no curto prazo, desmaterializado através de um sistema de informação, que

permita a sua plena realização através de meios eletrónicos acessíveis no Balcão do Empreendedor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL 58/2016], e nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos

de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, são consideradas águas de transição as águas superficiais na

proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas

costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, e, ainda, as lagoas costeiras

da Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinhas de

Esmoriz.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas

interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado do

Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.

2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos postos aquícolas de Estado, unidades de

aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins exclusivos de auto consumo,

ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos.

Artigo 3.º

Balcão do Empreendedor

1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada, de forma desmaterializada, através do

Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único eletrónico, nos termos do disposto na Portaria

n.º 365/2015, de 16 de outubro.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BdE, não for possível o cumprimento do disposto no número

anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei,

nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas,

IP (ICNF, IP).

3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores

ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos de

avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados,