O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 58

f) O ICNF, IP, caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99

de 24 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro,

e do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de

outubro;

g) Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras condicionantes

existentes na área sujeita a permissão administrativa.

2 - Os pareceres são emitidos e disponibilizados à entidade coordenadora, no prazo de 15 dias.

3 - Quando os pareceres referidos no n.º 1 não sejam emitidos no prazo estabelecido no número anterior,

pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

4 - O presidente da Câmara Municipal competente deve disponibilizar a planta de condicionante legendada

do local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na sua impossibilidade, informar a entidade

coordenadora sobre a existência de servidões administrativas e outras condicionantes, no prazo de cinco dias,

sem prejuízo das suas competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014,

de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade aquicultura

SECÇÃO I

Atividade em propriedade privada e em domínio privado do Estado

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos

aos seguintes procedimentos:

a) Comunicação prévia com prazo;

b) Autorização.

2 - Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação

e rejeição de recursos hídricos.

Artigo 8.º

Comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BdE, que permite iniciar a

instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou

estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a

entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de

20 dias, contados desde a data da disponibilização do processo às entidades públicas a consultar.

2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, das

águas interiores e do mar.

3 - Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os estabelecimentos que preencham,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Visem cultivar espécies autóctones que não se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22

de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril,

alterados pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, pelo Decreto-