O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2016 63

SECÇÃO III

Licenciamento simultâneo de estabelecimentos

Artigo 14.º

Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público do Estado

Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas

interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio

público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, consoante os casos:

a) A autorização, no caso dos estabelecimentos se localizarem apenas em propriedade privada e domínio

privado do Estado;

b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em domínio público do

Estado.

Artigo 15.º

Licenciamento de estabelecimento de culturas e estabelecimentos conexos

1 - São estabelecimentos conexos os depósitos, centros de depuração e centros de expedição que se

destinem à manutenção temporária em vida de espécimes marinhos ou ao seu tratamento higiossanitário.

2 - Os estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e os estabelecimentos

conexos podem ser licenciados em simultâneo, num único procedimento, seguindo um dos seguintes regimes:

a) A autorização, quando ambos os estabelecimentos se situem em propriedade privada ou em domínio

privado do Estado;

b) O licenciamento geral, sempre que, pelo menos, parte de um dos estabelecimentos se encontre em

domínio público do Estado.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o estabelecimento conexo faz parte integrante do

estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, sendo atribuído um único TAA.

4 - Caso o estabelecimento conexo se encontre associado a um estabelecimento de culturas em águas

marinhas ou em águas interiores previamente licenciado, o título a atribuir ao estabelecimento conexo é

averbado ao TAA já existente.

Artigo 16.º

Unidades de maneio de bivalves

1 - As unidades de maneio de bivalves são instalações localizadas na proximidade dos estabelecimentos de

culturas de bivalves em águas marinhas e em águas interiores, que tenham como finalidade o manuseamento

de bivalves provenientes daqueles estabelecimentos, os quais devam obrigatoriamente ser transportados para

os estabelecimentos de culturas originários ou seguir para um estabelecimento conexo ou zona de transposição.

2 - As unidades de maneio não estão sujeitas a atribuição de NCV.

3 - O transporte de bivalves entre os estabelecimentos de culturas marinhas originários e as unidades de

maneio não carece de guia de transporte.

4 - As unidades de maneio de bivalves associadas a estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em

águas interiores são licenciados em simultâneo, através do mesmo procedimento, fazendo daqueles parte

integrante e sendo titulados por um único TAA.

5 - Caso pretenda instalar uma unidade de maneio dentro da área do estabelecimento de culturas originário

para o qual já foi emitido TAA, deve o interessado comunicar, através do BdE, que irá proceder à instalação

referida, comprovando a realização dos procedimentos de controlo prévio urbanístico, caso aplicável, sendo esta

informação averbada ao TAA do estabelecimento de culturas originário.

6 - Caso o interessado pretenda instalar uma unidade de maneio fora da área do estabelecimento de culturas

originário para o qual já foi emitido TAA, deve seguir um dos seguintes procedimentos: