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16 DE SETEMBRO DE 2016 67

CAPÍTULO IV

Do exercício da atividade aquícola

SUBSECÇÃO I

Instalação e exploração do estabelecimento

Artigo 25.º

Instalação e exploração

A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à instalação do

estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua

posterior exploração.

Artigo 26.º

Prazos

1 - A instalação do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de 12 meses e

concluída no prazo máximo de dois anos.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo interessado, o prazo previsto no número

anterior pode ser prorrogado por um ano.

3 - A exploração do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de um ano contado

desde a data da conclusão da instalação.

SUBSECÇÃO II

Do exercício da atividade aquícola

Artigo 27.º

Introdução e apanha de espécimes

1 - A introdução de espécimes marinhos vivos exóticos em águas marinhas está sujeita ao disposto no

Regulamento (CE) n.º 708/2007, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º

506/2008 da Comissão de 6 de junho de 2008 e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu

e do Conselho de 9 de março de 2011, e no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de

2008.

2 - A introdução de espécimes marinhos vivos exóticos em águas interiores está sujeita ao disposto no

Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, no

Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo

Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008 e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão

de 13 de junho de 2008 e Regulamento UE n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro

de 2014.

3 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não

constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações

dos seus estabelecimentos, desde que não ultrapasse 30% da produção total anual do estabelecimento.

Artigo 28.º

Tamanho dos espécimes

1 - Os espécimes provenientes dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores

podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos

mínimos fixados para os produtos da pesca.