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16 DE SETEMBRO DE 2016 69

Artigo 32.º

Registo da produção

1 - Os titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, excluindo os

estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar, até ao dia 31 de maio de cada ano, a produção do

estabelecimento respeitante ao ano civil anterior, preferencialmente por via eletrónica, através do BdE.

2 - O registo da produção poderá ser enviado em formato papel, até à data prevista no número anterior, caso

o titular do estabelecimento não tenha possibilidade ou conhecimentos informáticos para o fazer na plataforma

eletrónica, devendo comunicar esse facto à DGRM e ao ICNF, IP, consoante se trate, respetivamente, de águas

marinhas ou de águas interiores.

3 - A DRGM e o ICNF, IP, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores,

devem publicar no seu sítio na Internet, até dia 30 de setembro de cada ano, as estatísticas de produção do ano

anterior.

CAPÍTULO V

Do controlo e fiscalização

Artigo 33.º

Vistorias de conformidade

1 - A entidade coordenadora em articulação com as entidades competentes realizam vistorias de

conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos

conexos, nos seguintes casos:

a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições

anteriormente fixadas;

b) Instrução e apreciação de alterações;

c) Análise de reclamações;

d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações;

e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento

de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos;

f) Mediante pedido do interessado.

2 - O gestor comunica ao particular a realização da vistoria com cinco dias de antecedência.

Artigo 34.º

Fiscalização

No âmbito das suas atribuições e competências, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no presente

decreto-lei compete às seguintes entidades:

a) Autoridade Marítima Nacional;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Municípios;

d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

e) APA, IP;

f) DGAV;

g) ICNF, IP;

h) DGRM.