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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 64

a) Comunicação prévia com prazo ou autorização, nos casos de a unidade de maneio se localizar em

propriedade privada ou em domínio privado do Estado;

b) Licenciamento geral, nos restantes casos.

7 - O título atribuído nos termos do número anterior é averbado ao TAA do estabelecimento de culturas

originário.

CAPÍTULO III

Título de Atividade Aquícola

Artigo 17.º

Título de Atividade Aquícola

1 - O TAA habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional e à

instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos.

2 - O TAA é constituído pelos seguintes elementos:

a) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos

conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de

comunicação prévia com prazo, o comprovativo eletrónico de entrega no BdE, quando acompanhado do

comprovativo do pagamento das taxas devidas;

b) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos

conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de autorização

o título atribuído pela entidade coordenadora;

c) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos

conexos localizados em domínio público hídrico ou espaço marítimo nacional, sujeitos a licenciamento azul ou

a licenciamento geral, o título atribuído pela entidade coordenadora.

3 - A atribuição do TAA impõe ao seu titular uma utilização efetiva, bem como a adoção das medidas

necessárias para garantir a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas e das águas interiores.

4 - O titular do TAA está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias

para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num

benefício para o meio ambiente e para a comunidade.

Artigo 18.º

Conteúdo do Título de Atividade Aquícola

1 - Do TAA constam os seguintes elementos:

a) A identificação do respetivo titular;

b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;

c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade e os regimes de exploração;

d) Os caudais de água captada;

e) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características,

tratamento e destino final, caso aplicável;

f) Plano de monitorização da rejeição;

g) O comprovativo de pagamento das taxas devidas;

h) O conteúdo da emissão da declaração de impacte ambiental ou da decisão sobre a conformidade

ambiental do projeto de execução;

i) O conteúdo da decisão de controlo prévio urbanístico;

j) A identificação do estabelecimento conexo;

k) A identificação da unidade de maneio de bivalves.