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16 DE SETEMBRO DE 2016 61

SUBSECÇÃO I

Licenciamento azul

Artigo 11.º

Âmbito

1 - O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de

culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas

e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:

a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;

b) Prazo de exploração;

c) Processo produtivo;

d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;

e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome

vulgar, do género e da espécie;

f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;

g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características,

tratamento e destino final, caso aplicável;

h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;

i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.

2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas dos recursos hídricos, das águas interiores e do mar, na qual são identificados os elementos referidos no

número anterior.

3 - A entidade coordenadora é responsável por praticar, no âmbito das suas competências, todas os atos

necessários à abertura de candidaturas para a instalação e exploração de estabelecimento em cada uma das

áreas de licenciamento azul.

4 - Após a publicação da portaria referida no n.º 2, o órgão competente da entidade coordenadora, no prazo

de 10 dias, procede à abertura das candidaturas para os lotes, pelo prazo mínimo de 30 dias, através da afixação

de editais e da publicação do aviso, no seu sítio na Internet e no BdE.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - O interessado apresenta a sua candidatura no BdE, instruída com os elementos a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, das

águas interiores e do mar.

2 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o

gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos constantes da portaria referida

no número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou

junção de documentos comprovativos.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da

Administração Pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.

4 - A entidade coordenadora profere decisão, no prazo de 10 dias contados desde o termo do prazo referido

no n.º 2.

5 - Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento

sujeito à concorrência.

6 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade

coordenadora, notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do

prazo para a instalação do estabelecimento.

7 - O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos,

incluindo o prazo inicial e posteriores renovações.