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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 56

em simultâneo, pelo interessado, através do BdE.

4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são

apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BdE, uma única vez.

5 - O BdE compreende simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento

da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes

aplicáveis, bem como o cálculo dos montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do

presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entidade coordenadora

1 - A DGRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e respetivos

estabelecimentos conexos.

2 - O ICNF, IP, é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de

estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.

3 - Cabe à entidade coordenadora competente, designadamente:

a) Designar o gestor responsável pela direção do procedimento, no prazo máximo de cinco dias contados

do início do procedimento, sendo a sua identidade notificada aos promotores, demais entidades intervenientes

no processo e quaisquer outros interessados que demonstrem nele possuir um interesse legítimo;

b) Articular, com as entidades competentes, todos os procedimentos conexos ao procedimento de instalação

e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangido pelo

presente decreto-lei, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico;

c) Identificar os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de instalação e de

exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e do estabelecimento

conexo;

d) Disponibilizar e atualizar no BdE toda a informação necessária à tramitação das formalidades inerentes

ao exercício da atividade aquícola;

e) Garantir a organização de um processo único para todos os estabelecimentos, unidades de maneio e

estabelecimentos conexos, pertencentes a um único titular e proceder aos averbamentos necessários;

f) Autorizar os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais

ou costeiras para fins de apoio às suas atividades;

g) Proceder a vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas

interiores e aos estabelecimentos conexos destinadas a verificar o cumprimento das condições constantes do

Título de Atividade Aquícola (TAA);

h) Pedir pareceres a entidades públicas e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos

procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas

interiores e em estabelecimentos conexos;

i) Decidir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas

interiores e em estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração, se aplicável;

j) Criar e manter atualizado um registo individual dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em

águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como um registo de produção destes estabelecimentos;

k) Informar as entidades consultadas sobre as vicissitudes do TAA.

4 - As competências referidas no presente artigo são exercidas pelo diretor-geral da DGRM e pelo presidente

do conselho diretivo do ICNF, IP.

Artigo 5.º

Gestor

1 - O gestor é o técnico designado pela entidade coordenadora para dirigir o procedimento, cabendo-lhe

conduzir e dinamizar todas as diligências tendentes ao procedimento de instalação e de exploração de