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16 DE SETEMBRO DE 2016 51

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Artigo 3.º

Extinção dos procedimentos inspetivos pendentes

Consideram-se extintos os procedimentos inspetivos pendentes destinados à liquidação adicional de IVA,

relativos a prestações de serviços exercidas por profissionais das terapêuticas não convencionais reconhecidas

no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.

Artigo 4.º

Anulação dos atos de liquidação

Consideram-se anulados os atos de liquidação adicional de IVA, bem como os atos de autoliquidação de

IVA, efetuados na sequência ou na pendência de ações inspetivas, relativos a prestações de serviços exercidas

por profissionais das terapêuticas não convencionais reconhecidas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – O previsto nos artigos 3.º e 4.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O previsto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 16 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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