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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 46

o cadastro geométrico ou prédios urbanos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 95.º

Aditamento ao Código do Notariado

São aditados ao Código do Notariado, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

os artigos 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

Menções relativas à situação no cadastro predial

1 - Nos instrumentos em que se descrevam prédios rústicos, urbanos ou mistos deve indicar-se a situação

cadastral por referência à pendência de operação de execução de cadastro predial, à passagem a cadastro

diferido ou ao Número de Identificação Predial, consoante o caso.

2 - A situação cadastral a que se refere o número anterior é mencionada com base em certidão do registo

predial passada com antecedência não superior a seis meses.

Artigo 57.º-B

Harmonização com o cadastro predial, a matriz e o registo

1 - Os instrumentos relativos a prédios inscritos no cadastro predial devem conter o Número de Identificação

Predial e a identificação dos prédios em harmonia com a inscrição cadastral quanto à localização geográfica e

à área.

2 - Na pendência de operação de execução de cadastro predial, a identificação dos prédios nos instrumentos

respeitantes a factos sujeitos a registo deve ser feita em harmonia com a descrição e a inscrição da matriz ou o

pedido de correção ou alteração desta, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 58.º.

3 - Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios inscritos no cadastro

predial também deve ser feita em harmonia com a respetiva descrição predial, salvo se a divergência não

contender com os dados relevantes para efeitos de cadastro predial e os interessados esclarecerem que a

mesma resulta de alteração superveniente.

4 - Os instrumentos respeitantes a factos de que resulte alteração na configuração geométrica de prédios

inscritos no cadastro predial devem ser instruídos com o projeto de alteração a submeter no sistema nacional

de informação cadastral, para efeitos de atualização do cadastro predial.»

Artigo 96.º

Regiões Autónomas

O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo

da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução

administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

Artigo 97.º

Regime transitório

1 - No caso de projetos de emparcelamento integral em curso à data da entrada em vigor da presente lei, o

registo de cadastro predial a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º é promovido no prazo de 60 dias

após o encerramento dos projetos.

2 - Os prédios abrangidos por processos expropriativos concluídos ou em curso à data da entrada em vigor