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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 42

Artigo 91.º

Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 24.º, 28.º, 28.º-C e 82.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6

de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].

d) Por número de identificação predial.

3 - […].

4 - A comunicação de pendência de operação de execução de cadastro predial relativa a prédio não descrito

determina a criação de verbete real, ordenado nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, e de verbete

indicador dos proprietários ou possuidores do prédio.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico a

exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.

3 - […].

Artigo 28.º-C

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Relativamente aos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico, o erro de medição é comprovado

com base na informação da inscrição matricial donde conste a retificação da área e em declaração que confirme

que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;

b) Relativamente aos prédios urbanos e aos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico, o erro

a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:

i) […]; ou

ii) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 82.º

[…]

1 - […]:

a) […];