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16 DE SETEMBRO DE 2016 41

Artigo 90.º

Órgão consultivo

1 - É criado o Conselho Nacional de Cadastro Predial (CNCP) com a missão de acompanhar a aplicação e o

desenvolvimento do SNIC.

2 - O CNCP é um órgão consultivo que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela

área do cadastro predial, competindo-lhe:

a) Emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao SNIC, por sua iniciativa ou a solicitação

do membro do Governo responsável pela área do cadastro predial;

b) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade de cadastro predial;

c) Apresentar propostas de normas técnicas e procedimentos uniformes para todo o território nacional a

aplicar pelos organismos com responsabilidades e competências em matéria de cadastro predial;

d) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas

competências.

3 – O CNCP integra os seguintes membros permanentes:

a) O Diretor-Geral do Território, que preside;

b) O Diretor-Geral Autoridade Tributária;

c) O Presidente do Instituto de Registos e Notariado, IP.

4 – O CNCP tem como membros não permanentes, a convocar em razão das matérias a tratar:

a) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, IP;

b) Um representante do Instituto Hidrográfico;

c) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;

d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP;

e) Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

f) Um representante da Direção-Geral do Tesouro;

g) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

h) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

i) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

j) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP;

k) Um representante da Infraestruturas de Portugal, SA;

l) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

m) Um representante das entidades intermunicipais, a designar pelas mesmas, através do conselho

consultivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

o) Um representante de cada um dos serviços regionais responsáveis pelas atividades de cadastro predial

nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

p) Um representante das associações profissionais de técnicos de cadastro.

5 - A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis

máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos

equivalentes no âmbito de outras entidades.

6 - Podem, ainda, ser convidados representantes de outros organismos ou pessoas de reconhecido mérito,

em função das matérias submetidas a discussão.

7 - Os representantes que integram o CNCP do Território e as entidades consultadas, não têm, pelo exercício

destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.