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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 44

que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alterações.

3 - Na descrição de prédios em situação de cadastro transitório, a harmonização com a matriz é limitada ao

artigo matricial.

Artigo 32.º-D

Associação cadastral e conjugação com o registo, a matriz e os títulos

1 - A associação cadastral a que se refere o regime jurídico do sistema nacional de informação cadastral

determina o averbamento oficioso de atualização ou de retificação da descrição em conformidade com os

elementos cadastrais, com referência à respetiva anotação no diário.

2 - O Número de Identificação Predial atribuído após a associação a que se refere o n.º 1 é também

oficiosamente averbado à descrição.

3 - A harmonização da descrição de prédio inscrito no cadastro predial com a matriz é limitada ao artigo e ao

Número de Identificação Predial.

4 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz nos termos do

número anterior, com o cadastro predial, quanto à localização geográfica, à área e ao Número de Identificação

Predial, e com a respetiva descrição.

Artigo 32.º-E

Atualização cadastral e harmonização com o registo

1 - A atualização ou retificação da descrição de prédio cadastrado quanto à localização geográfica e à área

não pode ser feita em desconformidade com o cadastro predial.

2 - O registo de atos de que resulte alteração na configuração geométrica do prédio cadastrado depende da

atualização do cadastro predial nos termos da legislação respetiva e determina a comunicação oficiosa ao

sistema nacional de informação cadastral da alteração registal efetuada, para efeitos de atribuição dos Números

de Identificação Predial correspondentes.

3 - Os atos notariais, processuais ou outros de que resulte alteração na configuração geométrica de prédios

inscritos no cadastro predial devem ser instruídos com o projeto de alteração a apresentar no sistema nacional

de informação cadastral, para efeitos de atualização do cadastro predial.

4 - Quando não tenha sido observado o disposto no número anterior, a divergência que exista entre o título

e o projeto de alteração da configuração geométrica do prédio apresentado no sistema nacional de informação

cadastral pode ser sanada mediante retificação do título nos termos previstos no n.º 2 do artigo 46.º.

Artigo 32.º-F

Prova da inscrição matricial de prédios inscritos no cadastro predial

1 - Da prova da inscrição matricial de prédio inscrito no cadastro predial, a efetuar nos termos previstos no

artigo 31.º, deve constar o Número de Identificação Predial.

2 - Quando ocorra a substituição das matrizes de prédios inscritos no cadastro predial é aplicável o disposto

no artigo 29.º.

Artigo 32.º-G

Prova da situação cadastral e comunicações

1 - Salvo disposição legal em contrário, para efeitos de registo a prova cadastral e as comunicações no

âmbito da execução e atualização do cadastro predial são feitas nos termos da legislação respetiva.

2 - Os pedidos de registo que devam ser precedidos de comunicação cadastral obrigatória dos prédios no

sistema nacional de informação cadastral devem ser instruídos com prova dessa comunicação, nos termos e

condições previstas na legislação respetiva.

3 - O registo de operações de transformação fundiária, resultantes de loteamento, de estruturação de

compropriedade e de reparcelamento, previstas em planos de pormenor determina a comunicação oficiosa dos

registos efetuados ao sistema nacional de informação cadastral.