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16 DE SETEMBRO DE 2016 45

Artigo 32.º-H

Condições da execução dos atos e procedimentos

1 - No âmbito de uma operação de execução simples ou sistemática de cadastro predial são competentes

para a prática dos atos de registo previstos no artigo 32.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-D os serviços de

registo da área da situação dos prédios abrangidos pela operação.

2 - Quando esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo o conselho diretivo do Instituto

dos Registos e do Notariado, IP, pode atribuir competência para a prática dos atos de registo referidos no número

anterior a qualquer serviço de registos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as condições de execução dos atos e dos

procedimentos a efetuar pelos serviços com competência para a prática de atos de registo predial resultantes

do disposto na presente secção são fixadas nos termos que vierem a ser definidos pelo conselho diretivo do

Instituto dos Registos e do Notariado, IP.»

Artigo 93.º

Alteração sistemática do Código do Registo Predial

1 - O capítulo III do título II do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho,

passa a designar-se «Referências matriciais, cadastrais e toponímicas».

2 - No capítulo III do título II do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de

julho:

a) A secção I passa a ter a epígrafe «Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos relativos a

prédios não inscritos no cadastro predial»;

b) A secção II passa a ter a epígrafe «Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos na

pendência de execução de cadastro» e integra os artigos 32.º-A a 32.º-H;

c) É criada uma secção III, com a epígrafe «Alterações toponímicas», que integra o artigo 33.º.

Artigo 94.º

Alteração ao Código do Notariado

Os artigos 54.º e 58.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A prova dos números das descrições e das referências relativas às inscrições no serviço de registo é feita

pela exibição de certidão de teor, passada com antecedência não superior a seis meses, ou, quanto a prédios

situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respetiva caderneta predial,

desde que este documento se encontre atualizado.

5 - […].

Artigo 58.º

Harmonização com a matriz e o registo de prédios não inscritos no cadastro predial

1 - Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não inscritos no

cadastro predial deve ser feita em harmonia com a inscrição da matriz ou o pedido de correção ou alteração

desta, quanto à localização, área e artigo de matriz tratando-se de prédios rústicos onde vigore o cadastro

geométrico e quanto à área e artigo da matriz tratando-se de prédios rústicos situados em área onde não vigore