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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 50

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei isenta de cobrança de IVA as prestações de serviços efetuadas pelos profissionais de

terapêuticas não convencionais reconhecidas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, procedendo a

alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

2 – A presente Lei prevê ainda a extinção dos procedimentos inspetivos pendentes destinados à liquidação

adicional de IVA, relativos a prestações de serviços exercidas por profissionais das terapêuticas não

convencionais, bem como a anulação dos atos de liquidação adicional de IVA, e dos atos de autoliquidação de

IVA, efetuados na sequência ou na pendência de ações inspetivas, relativos a prestações de serviços exercidas

por profissionais das terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

Estão isentas do imposto:

1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro,

enfermeiro e outras profissões paramédicas, bem como no exercício das profissões terapêuticas não

convencionais reconhecidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro;

2) As prestações de serviços médicos, terapêuticos não convencionais e sanitários e as operações com

elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […];

16) […];

17) […];

18) […];

19) […];

20) […];

21) […];

22) […];

23) […];