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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 40

a) Inibição do exercício de atividades no domínio do cadastro predial por um período máximo de dois anos;

b) Suspensão da permissão para o exercício da atividade de execução e atualização de cadastro predial;

c) Perda dos objetos utilizados na prática da infração ou resultantes desta, incluindo equipamentos técnicos;

d) Proibição de poder participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e

serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de permissões para execução e atualização de

cadastro predial.

Artigo 85.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações e a apresentação de documentos adulterados são puníveis nos termos

do Código Penal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Impugnação administrativa

Os atos praticados no âmbito da presente lei podem ser objeto de impugnação administrativa, nos termos

gerais do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 87.º

Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral

1 - O regime experimental consignado no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de maio, mantém-se em vigor nos municípios de Loulé, Tavira, São Brás de

Alportel, Oliveira do Hospital, Seia, Paredes e Penafiel, até à data da publicação do aviso previsto no n.º 2 do

artigo 34.º daquele diploma.

2 - Com a publicação do aviso mencionado no número anterior a área cadastrada passa automaticamente a

obedecer ao regime previsto na presente lei.

Artigo 88.º

Meios de comunicação

1 - As notificações e comunicações referidas na presente lei devem ser efetuadas através do SNIC, por

correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, salvo quando estes não forem possíveis

ou se mostrarem inadequados.

2 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do SNIC, os procedimentos podem decorrer com

recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao papel.

Artigo 89.º

Taxas

1 - Pelos procedimentos de registo e atualização de cadastro predial são devidas taxas de montante a definir

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e do ordenamento do

território.

2 - A portaria referida no número anterior define as situações de redução ou de isenção das taxas nele

previstas.