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16 DE SETEMBRO DE 2016 39

Artigo 81.º

Poderes gerais de fiscalização

1 - No uso dos poderes gerais de fiscalização do cumprimento da presente lei, a autoridade nacional de

cadastro predial pode:

a) Solicitar a entidades públicas e privadas informações sobre operações de execução ou atualização de

cadastro predial que estejam em curso ou já concluídas;

b) Solicitar informações sobre a demarcação de prédios feita pelos titulares cadastrais;

c) Solicitar todos os esclarecimentos e informações técnicas, junto de entidades públicas e privadas,

necessários ao correto funcionamento do SNIC e a prossecução dos seus objetivos;

d) Aplicar coimas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais.

2 - As entidades referidas no número anterior são obrigadas a fornecer a informação solicitada pela

autoridade nacional de cadastro predial.

Artigo 82.º

Fiscalização da atividade no domínio do cadastro predial

No uso de poderes de fiscalização da atividade no domínio do cadastro predial, a autoridade nacional de

cadastro predial pode:

a) Verificar se os agentes intervenientes se encontram legalmente habilitados a exercer atividade no domínio

do cadastro predial;

b) Solicitar informações junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 24.º relativas à equipa de apoio

técnico afeta à operação de cadastro predial em curso ou já concluída;

c) Verificar a todo o tempo a conformidade do trabalho produzido pelas entidades executantes com as

disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 83.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A violação dos deveres previstos nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 13.º;

b) A violação do dever de registo previsto no n.º 1 do artigo 15.º;

c) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 2 do artigo 15.º;

d) A violação do dever de demarcação previsto no n.º 1 do artigo 16.º;

e) A violação do dever de atualização ou retificação previsto no n.º 2 do artigo 29.º;

f) A violação do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 81.º.

2 - O montante das coimas a aplicar nos casos previstos nas alíneas anteriores varia entre o mínimo de 500

euros e 3 740 euros e entre 1 000 euros e 10 000 euros, consoante se trate, respetivamente, de pessoas

singulares ou de pessoas coletivas.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a DGT;

b) 60% para o Estado.

Artigo 84.º

Sanções acessórias

Para além da coima podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade e

da culpa do agente: