O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2016 43

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) O número de identificação predial, ou a situação de cadastro transitório.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 92.º

Aditamento ao Código do Registo Predial

São aditados ao Código do Registo Predial, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de

julho, os artigos 32.º-A a 32.º-H, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Pendência de execução do cadastro predial

1 - A pendência de operação de execução simples ou sistemática de cadastro predial é oficiosamente

anotada à descrição com base em comunicação eletrónica efetuada pela entidade competente nos termos da

legislação respetiva.

2 - São anotadas nos termos previstos no número anterior a passagem a cadastro diferido e a recusa de

validação de caracterização definitiva do prédio.

Artigo 32.º-B

Harmonização na pendência de execução de cadastro

1 - Na pendência de execução de cadastro, a harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz

é feita nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º.

2 - Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio

não descrito, entre o título e a inscrição matricial, aplica-se o disposto no artigo 28.º-A.

3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos

dos números anteriores, e com a respetiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que

a mesma resulta de alteração superveniente.

4 - É dispensada a harmonização entre o título e a descrição quando exista divergência de área que provenha

de simples erro de medição.

5 - Na pendência de operação de execução de cadastro predial não podem ser efetuados averbamentos de

atualização ou retificação da descrição quanto à área do prédio.

6 - Salvo o disposto no número anterior, a atualização ou retificação da descrição relativamente a elementos

com relevância para a execução do cadastro predial deve ser comunicada oficiosamente às entidades

competentes.

7 - O registo de atos de fracionamento ou de emparcelamento, que não dependam de inscrição cadastral

prévia dos prédios por eles abrangidos, determina a comunicação oficiosa da alteração registal efetuada ao

sistema nacional de informação cadastral.

Artigo 32.º-C

Abertura da descrição de prédio em situação de cadastro transitório

1 - O prédio em situação de cadastro transitório não pode ser descrito em desconformidade com o cadastro

predial quanto à localização geográfica e área.

2 - A divergência de área entre o título e os dados cadastrais pode ser suprida por declaração do interessado