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16 DE SETEMBRO DE 2016 59

Lei n.º 565/99, de 2 de dezembro, aliterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei

n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, e pelo

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro;

b) Nos casos em que é necessária captação de águas, sejam particulares as águas captadas e os respetivos

meios de extração não excedam os 5 cavalos;

c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em propriedade privada ou, quando rejeitadas no domínio

hídrico, cumpram as condições constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

d) O estabelecimento não careça de atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);

e) Não se situem em áreas classificadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril,

alterados pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e no Decreto-

Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro.

4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação pelo interessado, a entidade coordenadora

disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-

se.

5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria

se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo habilita o

interessado a exercer a atividade de instalação e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas

marinhas e em águas interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, logo que

aquele disponha de documento comprovativo da submissão e do pagamento das taxas devidas.

6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o

procedimento é extinto.

7 - Na situação referida no número anterior, pode o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias a

contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova comunicação prévia com prazo,

aproveitando a TAQ paga e todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos.

8 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo prévio

urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades competentes, os elementos instrutórios

apresentados pelo interessado, através do BdE, no momento em que disponibiliza o processo às entidades

públicas competentes em razão da matéria.

9 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia

seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do

projeto de execução ou de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.

10 - A permissão de atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e

estabelecimentos conexos sujeitos a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 25 anos, salvo se

existir rejeição de águas residuais em domínio hídrico, caso em que a comunicação prévia com prazo é válida

pelo prazo de 10 anos.

Artigo 9.º

Autorização

1 - O pedido formulado pelo interessado à entidade coordenadora, no BdE, com vista à instalação e à

exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimento

conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado segue o regime da autorização.

2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, das

águas interiores e do mar.

3 - Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos referidos no n.º 1 que não se encontrem

abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior.

4 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o

gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos referidos na portaria prevista

no n.º 2, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou a junção

de documentos comprovativos.