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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 62

SUBSECÇÃO II

Licenciamento geral

Artigo 13.º

Âmbito

1 - Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual

se inicia com a submissão, pelo interessado, no BdE, do pedido de atribuição de TAA.

2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, das águas interiores

e do mar.

3 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o

gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos referidos do número anterior,

devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de

documentos comprovativos.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da

administração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.

5 - O interessado dispõe de cinco dias para proceder à junção dos elementos em falta, sob pena de

indeferimento liminar do pedido.

6 - No prazo de dois dias após instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o

processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as

respetivas atribuições e competências, e afixa editais e publica o pedido no seu sítio na Internet e no BdE,

abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto

e finalidade, pelo prazo de 15 dias contados da data da última forma de publicitação.

7 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à

entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular

o pedido, no prazo de 10 dias.

8 - Findo o prazo de 10 dias previsto no número anterior, a entidade coordenadora remete o processo à

entidade que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no prazo de cinco dias.

9 - Caso os estabelecimentos referidos no n.º 1 careçam de NCV para iniciar a exploração, este número é

emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV.

10 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 8 do presente

artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão, e, caso a mesma seja favorável, emite o

título e, no prazo de dois dias contados da emissão do mesmo, notifica o interessado, dando-se início à

contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.

11 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido n.º 6, um idêntico pedido de atribuição de título, a

entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.

12 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade

coordenadora, notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do

prazo para a instalação do estabelecimento.

13 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de procedimentos de AIA

ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora, após proferir decisão e antes de emitir o TAA,

remeter os respetivos elementos instrutórios apresentados pelo interessado às entidades competentes, através

do BdE.

14 - A licença é válida pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo

inferior, mediante decisão fundamentada.

15 - Quando, nos casos referidos no número anterior, exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico,

a licença é válida pelo prazo máximo de 10 anos.