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16 DE SETEMBRO DE 2016 65

2 - Por regime de exploração entende-se:

a) Cultura extensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;

b) Cultura semi-intensiva, a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;

c) Cultura intensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial.

Artigo 19.º

Transmissão do Título de Atividade Aquícola

1 - Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao TAA, é este título transmissível mediante

comunicação prévia com prazo à entidade coordenadora competente, através do BdE, no prazo de 30 dias em

relação à data prevista para transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que

assegurem o domínio de sociedade detentora do título.

2 - Caso a entidade coordenadora não se pronuncie desfavoravelmente, a transmissão é averbada ao TAA.

3 - Caso não se verifiquem os requisitos que deram origem ao TAA, o adquirente do estabelecimento deve

iniciar novo procedimento de atribuição de TAA.

4 - A transmissão do TAA importa sempre a devolução da caução ao antigo titular e a prestação de caução

pelo novo titular, de acordo com o previsto no artigo 22.º.

5 - Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal

comunicar a transmissão à entidade coordenadora competente, no prazo de 90 dias a contar da habilitação de

herdeiros.

Artigo 20.º

Renovação de Título de Atividade Aquícola

Salvo o disposto quanto ao licenciamento azul, o TAA é suscetível de renovação, por uma única vez, por um

igual período, mediante pedido fundamentado à entidade coordenadora competente, a qual profere decisão no

prazo de 10 dias.

Artigo 21.º

Extinção do Título de Atividade Aquícola

O TAA extingue-se:

a) Pelo decurso do prazo de validade do TAA;

b) Por vontade do interessado, a todo o tempo;

c) Por declaração, pela entidade coordenadora, do exercício da atividade em violação de, pelo menos, um

dos elementos do TAA, conforme o n.º 1 do artigo 19.º;

d) No termo do prazo para instalação ou para a exploração do estabelecimento de culturas em águas

marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos termos do artigo 26.º;

e) Na ausência de comunicação para a transmissão, nos termos do artigo 19.º;

f) Em caso de interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a dois

anos;

g) Em caso de realização de alterações ao estabelecimento ou das condições de exploração em violação

do disposto no artigo 23.º;

h) Na ausência de prestação de caução a que se refere o artigo 22.º, quando obrigatória;

i) Em caso de falta de registo da produção referida no artigo 32.º durante dois anos consecutivos;

j) Em caso de movimentação de moluscos bivalves vivos em violação da regulamentação em vigor;

k) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do título de instalação e de exploração;

l) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja

apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º ou caso

não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legais, com exceção do Estado.