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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 66

Artigo 22.º

Caução

1 - A atribuição de TAA está sujeita à prestação de caução, destinada a garantir o bom estado ambiental do

meio marinho e o bom estado das massas de águas marinhas e de águas interiores e a assegurar, no momento

da cessação do referido título, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume

afetos ao título, cujo regime e montante são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, dos recursos hídricos, das águas interiores e do mar.

2 - A prestação de caução pode ser dispensada pela entidade coordenadora quando o uso ou atividade não

sejam suscetíveis de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho ou hídrico e

não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.

3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental

ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes,

os fins referidos no n.º 1.

4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução,

garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.

5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, a entidade

coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do

TAA.

Artigo 23.º

Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração

1 - Desde que os requisitos do estabelecimento ou das condições de exploração se mantenham, aplica-se

às respetivas alterações o regime da comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações.

2 - Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se pronunciem

desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de atribuição de TAA.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao licenciamento azul.

Artigo 24.º

Taxa Aquícola

1 - É devida uma TAQ por cada um dos procedimentos referidos no presente decreto-lei, fixada em função

da respetiva complexidade, a qual engloba as taxas anteriormente cobradas pelas entidades competentes.

2 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixadas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, dos recursos hídricos, das águas interiores e do

mar e é publicitada no BdE.

3 - A falta de introdução das taxas, no BdE, por qualquer uma das entidades, cujo pagamento esteja legal ou

regulamentarmente previsto determina que não seja devida qualquer taxa.

4 - A portaria mencionada no n.º 2 fixa, ainda, a forma de divisão e de entrega do produto da cobrança da

TAQ, que cabe à entidade coordenadora, bem como o montante relativo a custos administrativos, devendo esse

montante ser estritamente proporcional aos custos efetivamente suportados pela entidade coordenadora.

5 - A TAQ é liquidada no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º

ou no artigo 11.º, o qual só prossegue após realização do pagamento e respetiva confirmação pela entidade

coordenadora.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de pagamento das taxas previstas para os

procedimentos de AIA, de controlo prévio urbanístico, bem como o pagamento anual da taxa de recursos hídricos

e da taxa de utilização de espaço marítimo, nos termos da legislação aplicável.