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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 122

Artigo 95.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas

disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem ou natureza dessas disponibilidades, e a

efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.

2 - As entidades referidas no número anterior promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado,

prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a

abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas

próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 - Exclui-se das entidades a que se refere o n.º 1 o IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento

Orçamental.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos

no artigo 115.º do RJIES.

5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do

Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

6 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;

c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e as estruturas da rede

externa do Camões, IP;

d) Os serviços externos do Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da cooperação técnico-militar;

e) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

7 - O IGCP, EPE, pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo

prazo máximo de dois anos, em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou

organismo e após parecer da DGO.

8 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, bem como para a aplicação de outras medidas

sancionatórias, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

9 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade

de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

10 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter a

autorização a que se refere o n.º 7, não é aplicada a sanção prevista no n.º 8.

11 - A DGO, no estrito âmbito das suas atribuições, pode solicitar ao Banco de Portugal informação relativa

a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente

artigo.

Artigo 96.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de € 6 000 000 000,00.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado:

a) De seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite