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II SÉRIE-A — NÚMERO 14 124

Artigo 99.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no Orçamento do Estado para 2017, no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados

em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2018, desde que a obrigação para o Estado

tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2017 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia

necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2018.

Artigo 100.º

Encargos de liquidação

1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60

do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido

para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.

3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

Artigo 101.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de

capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar

através do competente instrumento legal, compete à DGTF.

2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações

ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras

internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para

cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha

o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 102.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 9 350 000 000,00.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito