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14 DE OUTUBRO DE 2016 127

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 109.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos nos respetivos diplomas legais

e regulamentares, nos termos do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 110.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no

ano de 2017, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar

relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000,00.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do

artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

Artigo 111.º

Fundo Ambiental

1 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos Fundo Português de Carbono, Fundo de Intervenção

Ambiental, Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e Fundo para a Conservação da Natureza e da

Biodiversidade, transitam para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a transição para o Fundo Azul de uma percentagem dos

saldos da execução orçamental de 2016 dos Fundos Português de Carbono e Fundo para a Conservação da

Natureza e da Biodiversidade, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças, do ambiente e do mar.

3 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental.

4 - Durante o ano de 2017, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o

gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para o Fundo

Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

5 - O montante arrecadado referente à receita anual proveniente da Declaração de Impacto Ambiental (DIA)

do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor e que não tenha sido utilizado, integrado no Fundo para a

Conservação da Natureza e da Biodiversidade, transita para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para

apoio a projetos aprovados até ao ano de 2016, no âmbito do Fundo de Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo

Sabor.

Artigo 112.º

Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

1 - Durante o ano de 2017, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades

intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente,

capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes

flexíveis ou a pedido, ou do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º do Regime

Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 junho, será

transferida para aquelas entidades, a verba de € 3.000.000, inscrita no orçamento do Autoridade da Mobilidade

e dos Transportes.